- 1 -Para a execução das ações constantes nos programas sanitários das OPSA é atribuída uma subvenção anual, destinada a apoiar o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos para a execução daquelas ações, tendo em consideração os efetivos elegíveis de cada exploração.
- 2 -A subvenção é calculada através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.
- 3 -Os valores da tabela nacional de modulação, referidos no número anterior, bem como o montante total a atribuir anualmente para a subvenção das OPSA são fixados de três em três anos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, a publicar no Diário da República.
- 4 -Quando o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos, não ultrapassar os limites estabelecidos no 1.º escalão referido na tabela mencionada no n.º 2, será o valor da subvenção acrescido de um valor base por exploração, de forma a compensar os custos do controlo destas pequenas explorações, o qual será inscrito no mesmo despacho.
- 5 -A subvenção de cada OPSA é determinada pelo somatório dos valores atribuíveis por animal às explorações constante do seu programa sanitário que, para o respetivo ano civil, tenha assegurado a realização de todas as intervenções sanitárias requeridas no âmbito do programa anual, na eventualidade de não estar prevista visita ou intervenção sanitária o efetivo é o presente no SNIRA a 1 de fevereiro, ou na data da adesão da exploração ao programa sanitário da OPSA, no caso de novos efetivos.
- 6 -A subvenção é paga em parcelas, nas seguintes condições:
- a)40 % do valor do programa sanitário anual após a aprovação do programa, uma vez publicado o despacho correspondente;
- b)25 % do valor do programa sanitário anual, desde que o cálculo do valor dos animais já controlados e justificados à data seja igual ou superior ao valor acumulado das parcelas emitidas e a OPSA faça prova que executou pelo menos 60 % do programa sanitário em cada doença, até 30 de novembro;
- c)Acerto final até 31 de março do ano seguinte, após a conclusão do programa sanitário anual a 31 de dezembro, tendo em consideração a taxa total de execução.
- 7 -Após a primeira parcela, os restantes pagamentos têm por base o efetivo elegível já controlado e justificado, de acordo com as taxas de execução alcançadas, tendo por base as explorações propostas no programa sanitário.
- 8 -Quando a OPP não cumpra o previsto na alínea b) do n.º 6, aplica-se apenas o disposto na alínea c) do mesmo número.
- 9 -Caso seja observado, na contabilização global das subvenções calculadas para as OPSA, no final de cada ano civil, valor superior ao determinado no despacho previsto no n.º 3, o valor da subvenção de cada OPSA é sujeito a um rateio ou a uma redistribuição proporcional, respetivamente, tendo por base o programa executado, até ao equilíbrio do valor determinado para o ano em curso.
Artigo 12.º — Condições de atribuição da subvenção
Vigente desde: 16/09/2022
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Em vigor desde 16/09/2022