- 1 -A farmácia, ou a entidade por ela designada, envia ao Centro de Conferência de Faturas da responsabilidade da ACSS, I. P., abreviadamente designado Centro de Conferência de Faturas, até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, os seguintes documentos:
- a)As receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS;
- b)A fatura eletrónica mensal correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos e serviços objeto de contratualização.
- 2 -O valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e o valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objeto de contratualização devem ser discriminados, de forma explícita e autónoma, na fatura mensal.
- 3 -Os documentos têm de ser acomodados em invólucros nos quais é aposta uma etiqueta identificativa da farmácia e respetiva documentação, contendo o código da farmácia fornecido pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e o número do invólucro face ao número total de invólucros expedidos ou informação identificativa a estabelecer pela ACSS, I. P.
- 4 -No topo do invólucro identificado com o n.º 1, devem ser colocados os seguintes documentos:
- a)Número da fatura eletrónica mensal;
- b)Relação-resumo de lotes;
- c)Número das notas de débito e crédito, caso existam.
- 5 -A informação a que se refere o n.º 4 pode ser gerada com código de barras ou através de outro sistema que permita a recolha desta informação.
- 6 -A prova da receção das faturas é efetuada da seguinte forma:
- a)No portal eletrónico do Centro de Conferência de Faturas, este envia à farmácia uma mensagem eletrónica comprovativa da receção do ficheiro;
- b)Por troca de ficheiros eletrónicos.
- 7 -[Revogado].
Artigo 7.º — Documentos
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014