- 1 -A fatura mensal contém as seguintes indicações:
- a)Identificação da entidade adquirente, nos termos do CIVA, correspondente à ARS da área da farmácia;
- b)Indicação de que se trata de documento de original ou duplicado;
- c)Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);
- d)Número da fatura;
- e)Data da fatura;
- f)Número fiscal;
- g)Total do número de lotes;
- h)Total do número de lotes, por tipo;
- i)Importância total, por tipo de lote, correspondente ao PVP;
- j)Importância total, por tipo de lote, paga pelos utentes;
- k)Importância total, por tipo de lote, a pagar pelo Estado;
- l)Importância total do PVP;
- m)Importância total paga pelos utentes;
- n)Importância total a pagar pelo Estado;
- o)Descritivo onde constará expressamente a menção: «Faturação das dispensas de medicamentos no mês mm/aaaa».
- 2 -Os elementos referidos nas alíneas a) a n) e o) são enviados eletronicamente conforme anexo ii da presente portaria.
- 3 -A fatura mensal inclui apenas o valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos e serviços objeto de contratualização.
- 4 -O modelo da fatura mensal de medicamentos pode ser substituído por impresso produzido informaticamente, desde que contenha os elementos referidos no n.º 1 e respeite a ordem indicada, bem como o formato normalizado A4.
Artigo 9.º — Fatura mensal
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014