Artigo 10.º
Montantes e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 09/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes de apoio a conceder constam do anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 2 -O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de superfície agrícola elegível da exploração, constantes do anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 3 -As áreas de pousio são contabilizadas até ao limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas temporárias.
- 4 -As superfícies forrageiras são contabilizadas desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de animais em pastoreio, do próprio, expressos em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.
- 5 -Se o beneficiário não puder cumprir o nível de encabeçamento previsto no número anterior devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 14.º, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.
- 6 -Caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado.
- 7 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4, a tabela de conversão das espécies animais em CN consta do anexo II da presente portaria da qual faz parte integrante.
- 8 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4, são considerados os seguintes períodos de retenção:
- a)De 1 de fevereiro a 31 de julho para os bovinos;
- b)De 1 de fevereiro a 31 de maio para os ovinos e caprinos;
- c)De 1 de janeiro a 31 de dezembro para o restante efetivo.