Os artigos 4.º e 9.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- a)[...];
- b)Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 4 -Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios, com exceção dos investimentos em fundos imobiliários cujo limite é de 30 %, nem 5 % dos ativos do FEFSS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FEFSS resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FEFSS em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União Europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:
- a)Encontrar-se localizado no espaço económico europeu;
- b)Encontrar-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos dez;
- c)Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment grade).
- 3 -[...].
- 4 -A lista com as instituições selecionadas para efeitos do n.º 2 é remetida aos membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças para conhecimento.