- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2023, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre as empresas de seguros outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
- 2 -Nos termos das disposições previstas no n.º 5 do artigo 497.º e no n.º 2 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a presente extensão só é aplicável a trabalhador não filiado em associação sindical, que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º do Código do Trabalho.
Artigo 1.º
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024
Referências (3)
- N.º 5 do Artigo 497.º
- N.º 2 do Artigo 515.º do Código CTexterno
- N.º 3 do Artigo 497.º do Código CTexterno