As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- a)4,83 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a (euro) 480,43;
- b)4,49 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 480,43 e igual ou inferior a (euro) 1441,29;
- c)3,89 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 1441,29.