Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
- a)Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;
- b)Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;
- c)Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
- d)Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação atual.