A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Abril de 2010.
ANEXO I
Cartão de identificação profissional e de livre-trânsito a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver documento original)
Texto do verso:
Nos termos dos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, o titular deste cartão tem direito a:
Uso e porte de arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A;
Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente os referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho;
Proceder à recolha de quaisquer elementos de prova, em qualquer suporte, usando os meios técnicos necessários;
Proceder à identificação de pessoas e à detenção de suspeitos, nos casos previstos na lei.
As entidades sujeitas a fiscalização da ASAE estão obrigadas a prestar ao titular deste cartão, quando em serviço, todas as informações solicitadas, bem como fornecer a sua completa identificação.
O Inspector-Geral
O Titular
ANEXO II
Crachá de metal a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
(ver documento original)
Dimensões: 50 mm x 67,7 mm.
ANEXO III
Crachá de cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Cartão de identificação profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
(ver documento original)
Texto do verso:
Todas as autoridades a quem este documento for apresentado devem prestar todo o auxílio que pelo portador for requisitado, a bem do serviço da República Portuguesa.
O Inspector-Geral
O Titular