- 1 -As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º são cobradas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, constituindo receita exclusiva desta entidade.
- 2 -A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é cobrada pela entidade inspetora competente, constituindo receita desta entidade.
Artigo 4.º — Cobrança
Vigente desde: 12/08/2015
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Em vigor desde 12/08/2015