Artigo 2.º
Consumidores finais elegíveis
Redação registada como em vigor em 29/08/2018.
Esta redação foi substituída em 30/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência socioeconómica, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.
- 2 -Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de tarifa social de fornecimento de energia elétrica, devendo, para esse efeito, a Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identificação dos beneficiários elegíveis, com este fundamento, na respetiva circunscrição territorial, com respeito das regras relativas à proteção de dados pessoais.
- 3 -A comprovação de verificação da qualidade de beneficiário de complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez ou pensão social de velhice faz-se mediante a apresentação de documento comprovativo emitido por entidade oficial competente.
- 4 -A comprovação do rendimento anual previsto no n.º 1 faz-se pela apresentação da declaração anual de rendimentos do último ano, para efeitos do IRS, legalmente exigida.
- 5 -O requerimento e o fornecimento da informação a que se refere o n.º 2 são efetuados exclusivamente por via eletrónica, em termos a definir pela DGEG.
- 6 -Cada beneficiário da tarifa solidária de GPL engarrafado terá direito, no máximo, a duas garrafas por mês, a preço solidário.
- 7 -Nos agregados familiares constituídos por mais de 4 membros, o limite referido no número anterior aumenta para 3 garrafas por mês.