- 1 -Os municípios que pretendam participar no projeto-piloto devem no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente portaria manifestar a sua intenção de participar no projeto-piloto junto da DGEG, desde que demonstrem ter capacidade e possuir ou dispor de meios para o cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Dispor de instalações que reúnam as condições técnicas, de segurança e logísticas necessárias à comercialização de GPL engarrafado;
- b)Garantir o normal funcionamento do local de venda, incluindo um período de atendimento mínimo de 7 horas diárias nos dias úteis;
- c)Comercializar apenas, nas instalações mencionadas na alínea a), GPL engarrafado no âmbito do projeto-piloto e às pessoas beneficiárias da tarifa solidária, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 210.º da Lei n.º 114/2017 e no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, devendo para o efeito instituir mecanismos de controlo;
- d)Ser o fiel depositário das garrafas de GPL que lhe sejam entregues pelos operadores de mercado titulares de marca própria, mantendo-as em condições de normal utilização e acondicionamento, para os fins de uso doméstico a que se destinam, em respeito pelas normas técnicas em vigor;
- e)Ser responsável pela cobrança da tarifa solidária aos respetivos beneficiários, pela venda das garrafas de GPL, obrigando-se a manter o competente registo contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega de tais montantes ao operador, no prazo de 5 dias úteis após a apresentação, por este, de documento de resumo de onde conste o número de garrafas vendidas, feito com base nos dados do sistema informático de gestão, a ser disponibilizado pelo operador;
- f)Proceder à entrega aos beneficiários da fatura relativa à venda das garrafas, devendo fazê-lo em nome e por conta do operador, a qual deve conter a identificação do beneficiário através do nome e do respetivo número de identificação fiscal;
- g)Ser a entidade responsável pelo cumprimento das regras relativas a tratamento de dados pessoais;
- h)Responsabilizar-se pela devolução, ao operador, das garrafas de GPL que lhe sejam entregues acertando mensalmente com o operador o registo dos stocks;
- i)Controlar o número de garrafas de GPL vendidas a preço solidário, por mês, a cada consumidor final elegível, tendo em conta o seu agregado familiar, sendo que o número de elementos do agregado familiar é comprovado através de declaração da responsabilidade do consumidor final elegível conforme declaração em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante a qual dá cumprimento ao disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 2.º, bem como ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD);
- j)Enviar à DGEG, trimestralmente, os dados relativos às vendas de garrafa de GPL a preço solidário, para avaliação e monitorização do projeto-piloto que inclua, entre outros que venham a ser definidos, os seguintes indicadores por local de venda:
- i)Identificação dos locais de venda;
- ii)Número de garrafas vendidas;
- iii)Número de garrafas devolvidas;
- iv)Tipologia de garrafas vendidas (tara);
- v)Número de garrafas vendidas por freguesia;
- vi)Número de beneficiários elegíveis através do rendimento (AT);
- vii)Número de beneficiários elegíveis através de uma prestação social (SS);
- viii)Número de beneficiários elegíveis pela Tarifa Social de Energia Elétrica;
- ix)Identificação dos elementos que constituem o agregado familiar através da indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) e respetivo número máximo de garrafas de GPL a preço solidário e tipologia das garrafas (tara) adquiridas;
- x)Número de rejeições de venda de garrafas de GPL por não cumprimento dos requisitos obrigatórios, especificando-os;
- xi)Número de reclamações rececionadas e tipologia das mesmas.
- k)Facultar à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE) toda a informação e documentação existente no âmbito do projeto-piloto, com uma periodicidade mensal, bem como permitir e facilitar o livre acesso dos elementos daquela entidade às instalações do município disponibilizadas para a comercialização de GPL engarrafado a preço solidário e aos respetivos sistemas informáticos de gestão, nos termos a acordar no Protocolo;
- l)Ter a capacidade técnica e administrativa de verificar os comprovativos emitidos pelos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentados pelos consumidores finais, nomeadamente no que diz respeito à confirmação da sua elegibilidade e de que a sua habitação permanente se encontra no seu município;
- m)Responsabilizar-se pela resolução das reclamações e de potenciais conflitos relativos à atribuição da tarifa solidária de GPL;
- n)Facultar e receber devidamente preenchida e assinada a declaração prevista no n.º 10 do artigo 2.º
- 2 -A participação do município faz-se mediante a celebração de Protocolo nos termos definidos na minuta que constitui o Anexo I da presente Portaria.
- 3 -A participação do município no projeto-piloto pode ser feita conjuntamente com municípios vizinhos que manifestem interesse e reúnam conjuntamente capacidade e possuam ou disponham de meios para o cumprimento das obrigações previstas na presente portaria, devendo para os efeitos do n.º 1 do presente artigo apresentar o acordo celebrado entre eles e onde se evidencie as obrigações e o cumprimento por cada um dos municípios.
Artigo 3.º — Participação de municípios no projeto-piloto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019
Portaria n.º 167/2019 - 1.ª Série(29/05/2019)
Original