- 1 -É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do conjunto referido no artigo anterior, conforme plantas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme plantas constantes dos anexos referidos no número anterior, em que, qualquer operação de natureza urbanística com impacte ao nível do solo ou subsolo, deve ser sujeita a acompanhamento arqueológico;
- b)Bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
1) As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, tendo em vista uma integração equilibrada na envolvente edificada;
2) As obras de alteração no exterior dos edifícios devem obedecer a um projeto de conjunto, tendo em vista a harmonia do resultado final;
3) As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes no exterior;
4) Deve, por princípio, ser mantida a imagem matricial das frentes construídas;
- ii)Devem ser preservados:
1) O imóvel na Rua Senhora do Monte, 25 a 27, deve ser preservado nas suas características essenciais;
2) Não devem sofrer aumento de volumetria os seguintes imóveis:
Condomínio «Vila Estrela», na Rua da Graça e Rua Virgínia;
Rua da Graça, 31;
Rua da Graça, 30 a 36;
Rua da Graça, 88 a 92;
Rua da Graça, 94 a 98;
Rua da Graça, 110 a 112;
Rua Senhora do Monte, 10;
Conjunto na Rua Senhora do Monte, 16 a 24;
Conjunto na Rua Senhora do Monte, 28 a 32;
Condomínio na Travessa Terras do Monte, 26, e Rua Particular à Senhora do Monte, 4;
- iii)Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial das entidades oficiais competentes, nomeadamente quando nas seguintes circunstâncias:
1) Em consequência de catástrofe ou acidente;
2) A sua volumetria e/ou implantação prejudique o ambiente urbano;
3) O seu adiantado estado de degradação coloque em risco pessoas e bens;
- i)Podem ser objeto de obras de alteração:
- c)Regras genéricas de publicidade exterior:
1) Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do conjunto classificado;
2) Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos, ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
- d)Outros equipamentos/elementos:
1) Mobiliário urbano, esplanadas, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a qualidade urbana da envolvente próxima do conjunto classificado;
2) Coletores solares, estações de radiocomunicações e equipamentos de ventilação/exaustão e de ar condicionado:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve prejudicar a contemplação do conjunto classificado.
- a)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
- 3 -Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável do património cultural:
Podem a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
- a)Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
- b)Eliminação de construções ilegais e/ou precárias nos edifícios e respetivos logradouros.
27 de abril de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
316471523
Artigo 3.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 26/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 43.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 51.º