- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
- a)Incidam em explorações situadas em zona atingida por fenómenos climáticos adversos equiparáveis a catástrofes naturais ou catástrofes naturais, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- b)Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial produtivo, confirmados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da área de localização da exploração, através de visita ao local ou por teledeteção;
- c)Respeitam a danos ocorridos nos ativos fixos tangíveis e nos ativos biológicos.
- 2 -O despacho mencionado na alínea a) do número anterior deve definir:
- a)O tipo de potencial produtivo passível de apoio;
- b)A área geográfica elegível;
- c)Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a verificação prévia pelas CCDR;
- d)Os prazos para apresentação das candidaturas;
- e)A dotação orçamental a atribuir;
- f)A forma e o limite do apoio a conceder;
- g)O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
- h)Eventuais critérios específicos a considerar para decisão das candidaturas.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 27/05/2025
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