- 1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria assumem as seguintes formas:
- a)Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
- b)Custos unitários.
- 3 -A forma do apoio a conceder é definida no despacho a que se refere o artigo 6.º
- 4 -Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
- a)100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a 10 000 € (10 mil euros);
- b)80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto;
- c)50 % da despesa total elegível no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.
- 5 -Se o valor global das candidaturas elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a correspondente dotação orçamental definida no despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
- 6 -Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor corresponde à franquia exigida no contrato de seguro agrícola.
Artigo 8.º — Forma, nível e limites do apoio
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025