O SMT é prestado no território nacional, assegurando-se a sua interligação com as redes nacionais e internacionais de serviço idêntico, nos termos definidos no respectivo título de licenciamento e demais normativos aplicáveis.
Artigo 3.º — Âmbito espacial
Vigente desde: 23/03/1991
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Em vigor desde 23/03/1991