- 1 -O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação completa e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte;
- b)Localização e confrontações do estabelecimento a instalar, com indicação da freguesia, concelho e distrito;
- c)Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional respectiva;
- d)Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;
- e)Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 109/91;
- f)Apresentação do projecto da instalação assinado por engenheiro ou engenheiro técnico devidamente qualificado e inscrito na entidade licenciadora.
- 2 -Os elementos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de sete exemplares.
Artigo 12.º — Instrução do pedido de licenciamento
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992