As características a que devem obedecer os óleos usados ou as misturas destes com outros combustíveis para instalações de potência térmica inferior a 3 MW com base no poder calorífico inferior, «PCI», serão definidas por despacho conjunto dos directores-gerais de Energia e da Qualidade do Ambiente, não podendo a emissão de partículas ser superior a 300 mg/m3, medidas nas condições fixadas no anexo II.
Artigo 27.º — Definição das características dos óleos usados
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992