- 1 -Os registos de movimentos de óleos usados, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, devem obedecer aos modelos publicados no anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento, devendo ser preenchidos trimestralmente pelos detentores, recolhedores e utilizadores destes óleos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior deverão enviar os registos à Direcção-Geral de Energia, dentro dos cinco primeiros dias do mês seguinte ao trimestre a que digam respeito.
Processo de licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados.
Artigo 3.º — Registos de movimentos de óleos usados
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992