- 1 -São admitidos à frequência do CFA os candidatos aprovados em concurso, segundo a ordem de classificação nele obtida, até ao número de vagas previstas no respectivo aviso de abertura, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro.
- 2 -Os candidatos são admitidos como agentes estagiários da PM, através de contrato administrativo de provimento, ou em comissão de serviço extraordinária, caso possuam já nomeação definitiva.
Artigo 3.º — Admissão
Vigente desde: 03/05/2000
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Em vigor desde 03/05/2000