- 1 -A formação em contexto de trabalho visa desenvolver as capacidades dos trabalhadores para o desempenho eficaz e eficiente das funções inerentes aos postos de trabalho que vão ocupar, através da participação nas várias fases das acções de controlo e auditoria desenvolvidas pela IGAP.
- 2 -A participação dos trabalhadores a que se refere o número anterior é assegurada mediante a sua integração em equipas de trabalho, preferencialmente multidisciplinares, sob a coordenação dos respectivos chefes de equipa.
- 3 -Os conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador na fase da formação em contexto de trabalho são objecto de avaliação, segundo critérios, factores de apreciação e ponderação e fórmula classificativa aprovados por despacho do inspector-geral, a publicitar na intranet da IGAP até ao início do período experimental a que respeita o respectivo curso de formação específico.
- 4 -A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
- 5 -O resultado da avaliação da formação em contexto de trabalho é comunicado ao trabalhador pelo júri.
Artigo 4.º — Formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 21/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2011