- 1 -O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo e prestando o apoio técnico que se afigurar necessário aos trabalhadores, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete ao júri designado para o acompanhamento dos trabalhadores durante o período experimental previsto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -Compete ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, e respectiva submissão a aprovação do inspector-geral.
- 3 -O júri é designado por despacho do inspector-geral, sendo a sua constituição, composição, funcionamento e competência regidos pelas regras previstas na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 21/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2011