- 1 -Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores enfermeiros, presidido pelo enfermeiro-director ou, sendo o caso, pelo enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES, o qual tem voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -Nas situações em que a estrutura orgânica do serviço ou estabelecimento não comporte o cargo de enfermeiro-director ou de enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES, a presidência do conselho coordenador da avaliação a que se refere o número anterior, compete a um enfermeiro especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de coordenação geral de enfermagem, com experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.
- 3 -Integram ainda o conselho a que se refere o n.º 1 do presente artigo os seguintes enfermeiros:
- a)Enfermeiros com funções de primeiro avaliador até ao limite de cinco enfermeiros;
- b)Enfermeiros que integram a componente executiva da direcção de enfermagem.
- 4 -Nos casos em que ainda não esteja constituída a componente executiva da direcção de enfermagem referida na alínea b) do número anterior, o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores enfermeiros integra os enfermeiros com funções de primeiro avaliador em número não superior ao dobro do limite fixado na alínea a) do número anterior.
- 5 -O conselho coordenador da avaliação pode ser assessorado por enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista com experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem, sem direito a voto.
- 6 -Quando as circunstâncias o aconselhem, o conselho pode solicitar a participação nas suas reuniões de outros dirigentes ou chefias, sem direito a voto, bem como requerer junto dos serviços competentes os pareceres e demais elementos que entender necessários.
- 7 -Nos serviços de grande dimensão podem ser criadas secções autónomas compostas por um número restrito de enfermeiros, sendo as mesmas presididas por um elemento da direcção de enfermagem, por esta designado para o efeito.
- 8 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, ao conselho coordenador da avaliação compete:
- a)Proceder à fixação das normas de actuação e dos critérios de avaliação, quer dos objectivos individuais, quer dos comportamentos profissionais, a aplicar nas diferentes unidades e de acordo com as funções prosseguidas pelos enfermeiros, e tendo em consideração o conteúdo funcional legalmente fixado para as diversas categorias;
- b)Coordenar a elaboração e a aplicação dos parâmetros da avaliação no âmbito de cada estabelecimento ou serviço e unidades de cuidados ajustados às especificidades das unidades;
- c)Apreciar e decidir, mediante prévia audição da direcção de enfermagem, sobre a revisão das normas de actuação, critérios de avaliação e comportamentos profissionais a escolher, bem como as respectivas ponderações;
- d)Assegurar a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos previstas na lei;
- e)Elaborar orientações e instruções consideradas necessárias para o desenvolvimento do processo da avaliação do desempenho;
- f)Emitir parecer sobre dúvidas ou questões suscitadas no âmbito das suas atribuições, quando solicitado;
- g)Emitir recomendações sobre a necessidade de formação em serviço e ou contínua para os enfermeiros, de acordo com os projectos de desenvolvimento da qualidade dos cuidados de enfermagem e objectivos do estabelecimento ou serviço e unidades;
- h)Elaborar os diferentes impressos necessários ao desenvolvimento do processo de avaliação do desempenho;
- i)Elaborar o relatório anual da avaliação do desempenho dos enfermeiros;
- j)Elaborar o seu regulamento interno.
- 9 -Para efeitos da fixação das normas de actuação e dos critérios de avaliação, quer dos objectivos individuais, quer dos comportamentos profissionais, o conselho coordenador da avaliação deve consultar a direcção de enfermagem.
- 10 -Sempre que tenha de deliberar sobre matérias relativamente às quais os seus membros, enquanto trabalhadores enfermeiros, sejam parte interessada, designadamente a apreciação e validação de propostas de atribuição de menções àqueles sujeitas à diferenciação de desempenhos, o conselho coordenador da avaliação deve funcionar com composição restrita aos elementos relativamente aos quais não se verifique uma situação de conflito de interesses.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao conselho a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, designadamente no que respeita às respectivas competências.
Artigo 10.º — Conselho coordenador da avaliação
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011