- 1 -No caso dos enfermeiros a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a última avaliação do desempenho obtida reporta-se igualmente aos anos seguintes.
- 2 -Apenas se encontram abrangidas pelo disposto no número anterior as avaliações do desempenho obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) ou de um sistema dele adaptado, com fixação de percentagens de diferenciação de desempenhos.
- 3 -Nos casos em que não for possível a aplicação do n.º 1, por inexistência de avaliação ou por esta não respeitar o disposto no n.º 2, bem como naqueles em que o enfermeiro pretenda a sua alteração, há lugar a ponderação curricular nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 42.º e no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 4 -A proposta de avaliação a apresentar ao conselho coordenador da avaliação a que se refere o n.º 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, deve ser elaborada por dois enfermeiros avaliadores designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
- 5 -Os enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista que desenvolvam as funções enunciadas nas alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, durante, pelo menos, três anos consecutivos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, e sem interrupções, têm direito, por uma única vez e pelo período máximo de dois anos civis seguidos, à atribuição da menção qualitativa imediatamente superior, se existir, àquela que, em sede de avaliação do desempenho, efectivamente foi obtida.
- 6 -As percentagens máximas para as menções qualitativas de Desempenho relevante e de Desempenho excelente, a que se refere o artigo 19.º, não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais tenha sido, nos termos do número anterior, atribuída a menção qualitativa imediatamente superior à efectivamente obtida.
- 7 -A atribuição da menção qualitativa imediatamente superior à efectivamente obtida, prevista no n.º 5, depende de requerimento a apresentar, por escrito, pelo enfermeiro interessado e efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, devidamente fundamentado, sujeito a ratificação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que pode delegar.
- 8 -O disposto nos n.os 5 e seguintes do presente artigo não se aplica nas situações em que o enfermeiro detentor do título de enfermeiro especialista, no período relevante para aquisição do direito ali consignado, em sede de avaliação de desempenho tenha obtido, num dos anos, avaliação final de Desempenho inadequado.
- 9 -O direito à atribuição da menção qualitativa imediatamente superior à efectivamente obtida, previsto no n.º 5, não se aplica, também, aos enfermeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, fossem detentores da categoria de enfermeiro especialista à data da transição para a carreira especial de enfermagem prevista no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, bem como aos que sejam titulares de uma das categorias subsistentes.
Artigo 12.º — Casos especiais
Vigente desde: 21/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2011