- 1 -São aprovados os planos de estudos e as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, e aprovados os respetivos planos de estudos, constantes dos anexos i a iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -Os planos de estudo dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, construídos sobre a matriz curricular constante no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, integram as componentes de formação geral e de formação específica, bem como o número de módulos capitalizáveis por disciplina e respetiva carga horária semanal.
- 3 -Os planos de estudo e matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
- a)A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
- b)A componente de formação específica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso.
- 4 -A componente de formação específica integra:
- a)Uma disciplina trienal obrigatória;
- b)Duas disciplinas bienais, a iniciar no 10.º ano, a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respetivo curso;
- c)Uma disciplina anual no 12.º ano, a escolher de um leque de opções do plano de estudos do respetivo curso.
- 5 -Os cursos organizam-se por disciplina, em regime modular, com um referencial de três anos.
- 6 -A carga horária semanal é organizada em períodos de quarenta e cinco minutos.
- 7 -As aulas devem ser organizadas de modo a garantir que se realizam preferencialmente entre as 17 horas e as 22 horas, devendo a hora de início das atividades ter em conta os horários de trabalho dos alunos alvo.
Artigo 3.º — Organização dos cursos
Vigente desde: 10/08/2012
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Em vigor desde 10/08/2012