- 1 -O IPDJ, I.P., comunica aos jovens voluntários a sua afetação a determinada ação bem como toda a informação necessária à respetiva participação.
- 2 -Os jovens voluntários devem confirmar ao IPDJ, I.P., a sua aceitação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente ao início das ações para que foram selecionados.
Artigo 13.º — Colocação dos jovens voluntários
Vigente desde: 02/08/2013
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Em vigor desde 02/08/2013