- 1 -Para os efeitos da presente portaria, consideram-se jovens voluntários coordenadores, os jovens voluntários que, pelas suas características de liderança, capacidade de iniciativa, empatia e experiência na área, bem como pela sua disponibilidade, organizam, monitorizam e avaliam o trabalho dos voluntários.
- 2 -Aplica-se à seleção dos jovens voluntários coordenadores o procedimento previsto no artigo 12.º do presente regulamento, complementado com avaliação curricular, e, se conveniente, com entrevista pessoal.
- 3 -Os jovens voluntários coordenadores beneficiam dos direitos atribuídos por Lei e pelo presente regulamento aos jovens voluntários.
- 4 -Os jovens voluntários coordenadores devem, durante o período de prestação da sua atividade:
- a)Assegurar a ligação entre os jovens voluntários e as entidades promotoras;
- b)Manter a motivação das equipas de jovens voluntários;
- c)Dar conhecimento às entidades promotoras de quaisquer situações anómalas que constatem durante o período de realização das atividades de voluntariado.
Artigo 16.º — Jovens Voluntários Coordenadores
Vigente desde: 02/08/2013
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Em vigor desde 02/08/2013