Os artigos 5.º e 17.º passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 5.º
Regime de funcionamento das candidaturas integradas de formação
- 1 -Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, ou outras entidades com assento no Conselho Económico Social, neste caso mediante despacho fundamentado dos membros do Governo que tutelam as áreas do desenvolvimento regional, do emprego e do membro do governo setorialmente relevante, podem submeter uma candidatura integrada de formação (CIF), para apoio de uma operação relativa a um conjunto estruturado de ações de caráter formativo, desde que a operação seja realizada por estes ou por organizações setoriais ou regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, sendo fixados, na regulamentação específica que preveja esta modalidade, o regime aplicável a estes beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 17.º
Despesas e ações não elegíveis
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)Operações cujo beneficiário não declare a inexistência de salários em atraso.
- 2 -...
- 3 -...