- 1 -A formação prática ocorre em contexto de trabalho e visa desenvolver os conhecimentos e as competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, e pressupõe a sua intervenção em ações promovidas pelas Entidades, no âmbito da área funcional para a qual foi recrutado.
- 2 -A participação referida no número anterior ocorre mediante a integração do trabalhador numa unidade orgânica ou numa equipa multidisciplinar e implica que a supervisão direta das tarefas que lhe forem atribuídas seja realizada por um seu superior hierárquico, ou por elemento especialmente designado pelo dirigente máximo da respetiva Entidade, para o efeito.
Artigo 5.º — Formação prática
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