- 1 -Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ, as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na redação dada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, e com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para jovens estagiários.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários dos 18 aos 35 anos de idade, desde que, se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026
Referências (1)
- Artigo 3.º