Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devidamente comprovadas, prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
Vigente desde: 10/08/2012
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