- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e do Contrato ou a decisão de adjudicação poderem fixar um prazo inicial distinto, o titular dispõe de um prazo de quatro meses, contados do termo do prazo para apresentação da caução referida no artigo anterior, para requerer a licença de produção.
- 2 -O prazo previsto no número anterior é elevado para 24 meses, no caso do ponto de receção se destinar a centros eletroprodutores cuja atribuição de licença de produção, nos termos da legislação aplicável, dependa ou esteja sujeita a um dos seguintes procedimentos:
- a)O procedimento de avaliação de impacte ambiental;
- b)O procedimento de avaliação de incidências ambientais;
- c)O procedimento de obtenção de título de utilização do domínio hídrico;
- d)O procedimento de obtenção de título de utilização do espaço marítimo;
- e)O procedimento de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser prorrogados por um período máximo de 2 e 12 meses, respetivamente, mediante pedido do promotor justificado na inimputabilidade do atraso.
- 4 -Não sendo demonstrado e/ou aceite o fundamento invocado para a prorrogação prevista no número anterior, a prorrogação só pode ser concedida, até ao mesmo limite temporal, caso o promotor proponha uma redução à remuneração mediante um desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data do início da exploração e esta seja aceite nos termos dos números seguintes.
- 5 -O desconto referido no número anterior deve conduzir a uma tarifa final não superior à última tarifa publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia, à data da apresentação do pedido de prorrogação do prazo, no âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificada da produção em regime especial.
- 6 -O desconto referido no número anterior pode ser substituído ou cumular com o pagamento de uma contrapartida financeira para o SEN, estando qualquer uma dessas propostas e, consequentemente, a prorrogação do prazo solicitada, sujeitas à aceitação prévia pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 11.º — Prazo para requerer a atribuição da licença de produção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015
Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
Original