Artigo 14.º
Informação do operador da rede pública e de outras entidades
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a verificação da regular instrução do pedido apresentado, a DGEG solicita ao operador da RESP a que se ligará o centro eletroprodutor para que se pronuncie, no prazo de 20 dias, sobre as condições técnicas de ligação à rede.
- 2 -Assiste ainda à DGEG a possibilidade de consultar e solicitar pronúncias a outras entidades, no prazo máximo de 30 dias, sempre que tal for legalmente exigido ou entender justificar-se.
- 3 -A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da DGEG ou do requerente, consoante o caso.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e maior celeridade do procedimento de consultas, o promotor deve promover, direta e atempadamente, os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g) e h) do ponto B do Anexo I, cabendo à DGEG prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos termos da legislação aplicável.
- 5 -As informações ou os pareceres prestados nos termos do presente artigo devem ser objetivos, fundamentados e conclusivos.