- 1 -Considera-se alteração ao centro eletroprodutor qualquer modificação introduzida nas características do ponto de receção ou licença de produção, nomeadamente as seguintes:
- a)[Revogado];
- b)O reforço da potência instalada;
- c)O reforço da potência de injeção na RESP;
- d)A mudança de ponto de receção na RESP desde que não afete a localização de um centro eletroprodutor já instalado ou em obra;
- 2 -As alterações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, à exceção daquelas que resultem exclusivamente do uprating de parte ou totalidade dos aerogeradores que o compõem, não se aplicam aos centros eletroprodutores eólicos, regendo-se por diploma próprio.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por uprating de um aerogerador, a alteração que se traduz no acréscimo da potência nominal do aerogerador, conseguida, exclusivamente, por adaptação dos parâmetros de controlo da conversão de energia eólica em elétrica, podendo implicar, caso o aerogerador não esteja preparado para o efeito, a modificação ou substituição de componentes, ou, ainda, a instalação de componentes complementares, desde que, em qualquer caso, isso não implique a substituição de aerogeradores ou a instalação de aerogeradores adicionais.
- 4 -As alterações previstas no n.º 1 estão sujeitas a autorização e observam o disposto nos artigos 27.º e 28.º, conforme aplicável.
- 5 -Estão sujeitas a comunicação prévia com prazo, dirigida à DGEG, as seguintes alterações:
- a)A redução da potência de ligação atribuída, ou a redução da potência instalada, salvo nos casos em que o Contrato ou a decisão de adjudicação estipule em contrário;
- b)A mera substituição de transformadores ou outros componentes técnicos da ligação à RESP, ou componentes da unidade de produção, desde que não envolvam acréscimos de potência instalada ou a injetar na RESP.
- 6 -Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que lhe estão cometidos, a comunicação prévia apresentada ao abrigo do disposto no número anterior produz efeitos se a DGEG não se pronunciar em sentido contrário no prazo de 20 dias a contar da data da sua apresentação.
- 7 -Estão sujeitas a mera comunicação prévia, dirigida à DGEG, as seguintes alterações:
- a)A alteração da tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curto-circuito;
- b)A alteração da localização do centro eletroprodutor para outro local dentro da mesma zona de rede.
- 8 -As comunicações prévias previstas nos n.os 5 e 7 são sempre acompanhadas de parecer favorável do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor, sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia com prazo ou de se considerar que a mera comunicação prévia não foi apresentada, conforme aplicável.
- 9 -[Revogado].
Artigo 25.º — Alteração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015
Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
Original