- 1 -Considera-se reforço de potência de injeção na RESP, o aumento da potência de injeção na RESP para além do limite máximo autorizado na decisão de atribuição do ponto de receção ou da licença de produção.
- 2 -A autorização do reforço de potência pode ser concedida desde que a DGEG o considere justificado e benéfico para o SEN, à luz do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
- a)Existência de capacidade de receção e condições técnicas de ligação no ponto de receção atribuído e não afetação da segurança e fiabilidade da RESP;
- b)Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP;
- 3 -O reforço de potência pretendido não pode ser superior aos valores a seguir indicados para cada tecnologia de produção de eletricidade:
- a)Biogás, biomassa florestal, resíduos de biomassa e outros resíduos - 5 MW;
- b)Solar térmico ou solar fotovoltaico - 1 MW;
- c)Hídricas até 10 MW de capacidade instalada - 2 MW, desde que no total não ultrapasse aquele limiar;
- d)Outras tecnologias: limite a definir por despacho do diretor-geral da DGEG, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.~
- 4 -Os pedidos de reforço de potência de injeção não podem perfazer, relativamente a cada centro eletroprodutor, um limite máximo superior ao previsto no número anterior para cada tecnologia de produção.
Artigo 28.º — Reforço da potência de injeção na RESP
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015
Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
Original