- 1 -O ponto de receção e a licença de produção extinguem-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A extinção da licença de produção, quando esta integre o ponto de receção ou a licença de exploração, inclui a extinção destes.
- 3 -Com a extinção, o titular da licença de produção fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A extinção da licença de produção não exonera o seu titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da atividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos, nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, proteção e monitorização ambiental.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da DGEG e comunicada ao operador da RESP.
Artigo 31.º — Extinção
Vigente desde: 02/08/2013
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Em vigor desde 02/08/2013