Artigo 35.º
Centros eletroprodutores instalados ou a instalar
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime previsto nos artigos 25.º a 30.º da presente portaria aplica-se subsidiariamente aos centros eletroprodutores regidos pela lei anterior, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
- 2 -Às propostas de desconto à tarifa previstas nos artigos 25.º a 30.º são formuladas ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 25.º, devendo ter por referência a última tarifa publicada aplicável à tecnologia para a qual se requer a alteração.