- 1 -A reserva de capacidade de injeção na RESP é atribuída mediante pedido do promotor selecionado na sequência da realização de um dos seguintes procedimentos de iniciativa pública:
- a)Procedimento concursal, podendo recorrer-se ao leilão eletrónico;
- b)Outro procedimento que, não obstante não revestir a modalidade prevista na alínea anterior, observe os princípios da igualdade, concorrência e transparência, garantindo a participação de todos os interessados que preencham os requisitos que venham a ser estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -O procedimento concursal referido na alínea a) do número anterior rege-se pelo previsto na presente portaria, pelas peças do procedimento aprovadas em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, publicitado no Diário da República, e pelos princípios gerais da contratação pública, aplicando-se os critérios gerais de seleção previstos no artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 3 -O procedimento referido na alínea b) do n.º 1 rege-se pela presente portaria e pelo despacho nela mencionado que aprove a sua abertura, regras de tramitação e critérios de adjudicação, devendo o mesmo ser publicado no Diário da República.
Artigo 5.º — Procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015
Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
Original