- 1 -No prazo fixado no Contrato ou na decisão de adjudicação, consoante resulte de um procedimento realizado ao abrigo da alínea a) ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o adjudicatário apresenta, ao operador da RESP, e com o conhecimento da DGEG, o pedido de informação sobre as condições de ligação à rede, relativo ao ponto de receção ao qual se pretenda ligar e nos casos em que este não seja determinado ou identificado no referido contrato ou decisão, informação sobre a existência de capacidade de receção na zona de rede pretendido.
- 2 -O pedido de informação referido no número anterior é instruído com os elementos constantes do ponto A do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo ainda obedecer ao estipulado no Contrato ou na decisão de adjudicação, conforme aplicável.
Artigo 7.º — Pedido de informação sobre a existência de capacidade de injeção na RESP
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015
Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
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