Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aceites para análise as candidaturas apresentadas por serviços e organismos previstos no artigo 4.º deste Regulamento, que respeitem os prazos indicados no aviso de abertura e que contenham os elementos obrigatórios nele previsto.
Artigo 6.º — Condições de admissão das candidaturas
Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Referências (2)
- Artigo anexo-5
- Artigo 4.º