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Artigo 11.ºCirculação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante uma parte do seu ciclo de vida numa zona demarcada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/2025

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2025

Portaria n.º 219/2025/1 - 1.ª Série(12/05/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 14/10/2020 a 12/05/2025

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