Artigo 14.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
Redação registada como em vigor em 14/10/2020.
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- 1 -O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária são atividades que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços oficiais dispõem de inspetores fitossanitários, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.