Artigo 15.º
Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
Redação registada como em vigor em 14/10/2020.
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- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados bem como os operadores profissionais que produzam ou comercializem material vegetal especificado nas zonas demarcadas são notificados pela DRAP territorialmente competente ou pelo ICNF, I. P., para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
- 2 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV, das DRAP, do ICNF, I. P., e bem como os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP e pelo ICNF, I. P., constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.