- 1 -Na zona infetada, devem ser removidos todos os vegetais detetados como infetados pela praga especificada, imediatamente após a identificação oficial da praga, com base na monitorização referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A.
- 2 -Caso a identificação oficial da presença da bactéria ocorra fora do período de voo do vetor, a remoção de todos os vegetais detetados como infetados deve ocorrer antes do próximo período de voo.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação da Xylella fastidiosa e dos seus vetores durante e após a remoção dos vegetais.
- 4 -Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a DGAV pode decidir, para fins científicos, não remover os vegetais detetados como infetados pela praga especificada nos locais com vegetais com especial valor cultural e social referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A.
- 5 -Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria não se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada.
- 6 -A destruição pode limitar-se aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um tratamento fitossanitário contra vetores, caso se conclua que esses vegetais não apresentam qualquer risco de continuação da propagação da praga especificada e desde que o sistema radicular desses vegetais seja removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos.
- 7 -Sempre que a entidade territorialmente competente decida não destruir a madeira em conformidade com o número anterior, deve verificar que esta não contém folhas e ramos.
- 8 -Devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados, nomeadamente químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais, contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em especial durante o período de voo.
- 9 -Os tratamentos fitossanitários devem ser usados sobre os vegetais referidos nos n.os 1 e 2, antes de ocorrer sua remoção, e em torno dos que não sejam removidos em conformidade com o disposto no n.º 4.
Artigo 6.º-A — Destruição de vegetais numa zona infetada em confinamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2025
Portaria n.º 296/2025/1 - 1.ª Série(05/09/2025)
Aditado
Em vigor de 13/05/2025 a 05/09/2025
Portaria n.º 219/2025/1 - 1.ª Série(12/05/2025)
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