Artigo 6.º
Destruição de vegetais de uma zona infetada
Redação registada como em vigor em 14/10/2020.
Esta redação foi substituída em 13/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Na zona infetada devem ser removidos, com caráter imediato, os seguintes vegetais:
- a)Os que se saiba estarem infetados pela bactéria;
- b)Os com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem infetados;
- c)Os pertencentes à mesma espécie do vegetal infetado, independentemente do seu estatuto sanitário;
- d)De outras espécies que não a do vegetal infetado que tenham sido detetados como infetados noutras partes da área demarcada;
- e)Os vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada que não tenham sido imediatamente submetidos a amostragem e a análise molecular e não tenham sido considerados indemnes da bactéria.
- 2 -Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria não se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada, ou se esses vegetais ou partes de vegetais forem transportados em contentores fechados ou cobertos por uma rede contra os vetores, à distância mais curta desse local.
- 3 -A destruição pode limitar-se apenas aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um tratamento fitossanitário contra vetores, desde que o sistema radicular desses vegetais seja removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos.
- 4 -Antes da remoção dos vegetais devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados na zona infetada contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
- 5 -Em derrogação do disposto no n.º 1, os vegetais não infetados, oficialmente designados como vegetais com valor histórico, não precisam de ser removidos, desde que sejam submetidos anualmente a inspeção, amostragem e análise molecular e se confirme que não estão infetados e esses vegetais individuais ou a área em causa sejam submetidos a tratamentos fitossanitários adequados contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que podem incluir métodos químicos, biológicos ou mecânicos, tendo em conta as condições locais.