Artigo 7.º
Plantação de vegetais numa zona infetada
Redação registada como em vigor em 14/10/2020.
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A plantação em zonas infetadas de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada só pode ser autorizada num dos seguintes casos:
- a)Os vegetais são cultivados em locais de produção à prova de insetos e indemnes da bactéria e dos seus vetores;
- b)Os vegetais pertencem às mesmas espécies de vegetais que foram testadas e consideradas indemnes da bactéria com base nas atividades de prospeção oficial realizadas, pelo menos, nos últimos dois anos.