- 1 -Em áreas agrícolas, devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona-tampão.
- 2 -Em áreas que não sejam áreas agrícolas, devem, pelo menos na zona infetada, ser aplicadas medidas de controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento.
- 3 -As práticas agrícolas referidas no n.º 1 e as medidas de controlo a que se refere o número anterior devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, independentemente da remoção dos vegetais em causa, e consoante o caso, devem incluir, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
- 4 -Na zona infetada, durante o período de voo dos vetores, devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra todas as fases de desenvolvimento da população de vetores da praga especificada, em especial antes e durante a remoção dos vegetais referidos no n.º 1 do artigo 6.º
- 5 -As práticas previstas no número anterior devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, atendendo às condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 8.º — Medidas contra os vetores da praga especificada numa zona demarcada em erradicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2025
Portaria n.º 219/2025/1 - 1.ª Série(12/05/2025)
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