- 1 -Podem ser admitidos nos cursos secundários de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano, em função dos regimes de frequência, nos termos constantes dos n.os 2 a 4 do presente artigo, os alunos que, tendo sido aprovados na prova referida no n.º 1 do artigo 11.º ou estando nas condições previstas no n.º 4 do referido artigo, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham concluído um curso básico na área da música;
- b)Tenham completado todas as disciplinas da componente vocacional de um curso básico na área da música, em regime supletivo;
- c)Não tendo concluído um curso básico na área da música, possuam habilitação do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -A admissão ao Curso Secundário de Música é facultada aos alunos:
- a)Em regime integrado ou articulado, desde que, em todas as disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística, seja assegurada a frequência do ano/grau correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que frequentam na escola de ensino geral, sem prejuízo das situações decorrentes de reorientações de percursos formativos;
- b)Em regime supletivo, com idade não superior a 18 anos, em 31 de agosto do ano letivo anterior àquele em que se matriculam, desde que o ano/grau de todas as disciplinas frequentadas, das componentes de formação científica e técnica-artística, tenha um desfasamento anterior não superior a dois anos, relativamente ao ano de escolaridade frequentado.
- 3 -A admissão ao Curso Secundário de Canto ou de Canto Gregoriano é facultada aos alunos:
- a)Em regime integrado ou articulado, desde que, em todas as disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística, seja assegurada a frequência do ano/grau correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que frequentam na escola de ensino geral, sem prejuízo das situações decorrentes de reorientações de percursos formativos;
- b)Em regime supletivo, com idade não superior a 23 anos de idade, em 31 de agosto do ano letivo anterior àquele em que se matriculam, independentemente do ano e nível de escolaridade frequentado.
- 4 -Podem ser admitidos alunos em regime supletivo em condições distintas das expressas nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que os mesmos não sejam objeto de financiamento público.
Artigo 13.º — Disposições específicas dos cursos secundários de Música, Canto e Canto Gregoriano
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 14/08/2018