Artigo 15.º
Disposições comuns
Redação registada como em vigor em 13/08/2012.
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- 1 -Para efeitos da lecionação da componente de formação geral, os estabelecimentos de ensino secundário geral não estão obrigados à integração dos alunos que frequentam os cursos secundários na área da música em regime articulado em turmas especialmente constituídas para o efeito.
- 2 -Sob proposta dos estabelecimentos de ensino, pode ser excecionalmente autorizada, mediante requerimento do órgão competente de direção ou gestão da escola dirigido aos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes, a constituição de turmas com um número de alunos inferior ao previsto em regulamentação própria.