- 1 -Os alunos podem requerer ao órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino artístico especializado a realização de provas de avaliação para transição de ano ou grau nas disciplinas das componentes científica e técnica-artística.
- 2 -As provas incidem sobre todo o programa do ano de escolaridade anterior àquele a que o aluno se candidata.
- 3 -A classificação obtida na prova de transição de ano ou grau corresponde, em caso de aprovação, à classificação de frequência da disciplina no ano ou grau ao qual a mesma se reporta.
- 4 -Compete ao conselho pedagógico ou equivalente do estabelecimento de ensino responsável pelas componentes de formação científica e técnica-artística definir as regras a que deve obedecer a realização das provas, que devem constar no respetivo regulamento interno.
Artigo 25.º — Provas para transição de ano/grau
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 14/08/2018